INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 03 de Maio de 2024


Processo No. 23292.015392/2022-89
Assunto: PREGÃO Nº.: 11016/2022 REGISTRO DE PREÇOS (SRP) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO AGROPECUÁRIO PARA OS CÂMPUS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC

DESPACHO


O processo 23292.015392/2022-89 - PE 11016/2022 REGISTRO DE PREÇOS (SRP) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO AGROPECUÁRIO PARA OS CÂMPUS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC retornou da PGF com parecer jurídico aprovado com condicionantes (PARECER n. 0115/2022/PF/IFSC/PGF/AGU), especificamente quanto aos itens 07 e 49.

 

Segue justificativas:

7. Não consta no processo a autorização para abertura do procedimento licitatório (art. 8º, V, do Decreto nº 10.024/2019).

O Câmpus seguiu a orientação constante no Comunicado 01/2022 do Departamento de Compras acerca da padronização dos processos, e no referido comunicado o memorando solicitando abertura do processo administrativo foi suprimido. Entende-se que a concordância e autorização para a continuidade do processo foi efetuada quando do despacho e encaminhamento do processo à análise da Procuradoria pela PROAD, datado do dia 15/06/2022.

 

49. A Administração não informou nos autos a natureza da ação que apoia a despesa decorrente da futura contratação.

Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
(...)

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Considerando que a Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de Abril De 2014 (publicada no DOU I 2/5/2014, p.2-3), leciona:

"As despesas ordinárias e rotineiras da Administração, já previstas no Orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos Incisos I e II Do Art. 16 Da Lei Complementar Nº 101, de 2000".

  

Assim temos que o solicitado no "Item 49" do Parecer Jurídico não se aplica a um SRP, pois não estamos tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pala além da já prevista na LOA, e sim Registrando Preços para uma eventual futura contratação.

Salienta-se, ainda, que os bens eventualmente adquiridos nessa contratação são de natureza de despesa Consumo, classificados na ND 339030.


Efetuados os devidos esclarecimentos, estaremos encaminhando a publicação do Edital de PE 11016/2022.












(Autenticado digitalmente em 28/06/2022 10:10)
KACIA PAVLAK
COORDENADORIA DE COMPRAS E FINANÇAS - SMO (11.00.40.01)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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