INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 28 de Abril de 2024


Processo No. 23292.016731/2022-20
Assunto: PREGÃO Nº.: 31006/2022 REGISTRO DE PREÇOS (SRP) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DE AGROINDÚSTRIA E AGROPECUÁRIA PARA O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC.

DESPACHO


O processo 23292.016731/2022-20 - PE 31006/2022 REGISTRO DE PREÇOS (SRP) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DE AGROINDÚSTRIA E AGROPECUÁRIA PARA O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC retornou da PGF com parecer jurídico aprovado com condicionantes (PARECER n. 00120/2022/PF/IFSC/PGF/AGU), especificamente quanto aos itens 07 e 49.

 

Segue justificativas:

7. Não consta no processo a autorização para abertura do procedimento licitatório (art. 8º, V, do Decreto nº 10.024/2019).

O Câmpus seguiu a orientação constante no Comunicado 01/2022 do Departamento de Compras acerca da padronização dos processos, e no referido comunicado o memorando solicitando abertura do processo administrativo foi suprimido. Entende-se que a concordância e autorização para a continuidade do processo foi efetuada quando do despacho e encaminhamento do processo à análise da Procuradoria pela PROAD, datado do dia 22/06/2022.

 

49. A Administração não informou nos autos a natureza da ação que apoia a despesa decorrente da futura contratação.

Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
(...)

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Considerando que a Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de Abril De 2014 (publicada no DOU I 2/5/2014, p.2-3), leciona:

"As despesas ordinárias e rotineiras da Administração, já previstas no Orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos Incisos I e II Do Art. 16 Da Lei Complementar Nº 101, de 2000".

  

Assim temos que o solicitado no "Item 49" do Parecer Jurídico não se aplica a um SRP, pois não estamos tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pala além da já prevista na LOA, e sim Registrando Preços para uma eventual futura contratação de equipamentos necessários à estruturação de laboratórios e demais ambientes, cujas aquisições estão previstas no Plano Anual de Contratações, conforme apresentado no Estudo Técnico Preliminar.

Salienta-se, ainda, que os bens eventualmente adquiridos nessa contratação são de natureza de despesa Permanente, classificados na ND 449052.


Efetuados os devidos esclarecimentos, estaremos encaminhando a publicação do Edital de PE 31006/2022.






(Autenticado digitalmente em 10/07/2022 17:19)
KACIA PAVLAK
COORDENADORIA DE COMPRAS E FINANÇAS - SMO (11.00.40.01)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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