INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 07 de Maio de 2024


Processo No. 23292.013432/2022-47
Assunto: PREGÃO Nº.: 11019/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11019/2022 - AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO ESPORTIVO PARA O IFSC

DESPACHO


Devolvemos o processo  PREGÃO Nº.: 11019/2022  AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO ESPORTIVO PARA OS CÂMPUS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC  

 
Solicitamos que observe o Despacho do COMPRAS com a avaliação técnico administrativa do processo, bem como o Despacho da PROAD, e o parecer jurídico, e justifique/corrija as inconsistências do processo.
 
Sugerimos justificar o item 49 do parecer jurídico, seguindo as orientações constantes no Moodle, no Comunicado 14/2021 do Departamento de Compras, conforme abaixo:

Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
(...)
 
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
 
Considerando que a Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de Abril De 2014 (publicada no DOU I 2/5/2014, p.2-3), leciona:
"As despesas ordinárias e rotineiras da Administração, já previstas no Orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos
Incisos I e II Do Art. 16 Da Lei Complementar Nº 101, de 2000"
 
Assim temos que o solicitado no "Item 49" do Parecer Jurídico nº ( PARECER n. 00132/2022/PF/IFSC/PGF/AGU ), não se aplica a um SRP
pois não estamos tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pala além da já prevista na LOA, e sim Registrando Preços para uma eventual futura contratação.
 
Quanto ao ítem 7 (abaixo) do parecer, o Comunicado nº 1/2022  do Departamento de Compras, sobre a Padronização dos processos, suprimiu o documento de abertura. Podem justificar dessa forma.





(Autenticado digitalmente em 11/07/2022 10:09)
JULIANA VIEIRA DE LIMA
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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