INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 03 de Maio de 2024


Processo No. 23292.020931/2022-13
Assunto: PREGÃO Nº.: 11007/2022 PE 11007/2022: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO QUÍMICO PARA O IFSC.

DESPACHO


Resposta ao PARECER n. 00153/2022/PF/IFSC/PGF/AGU.


Em relação ao item 49, segue a justificativa:

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (...)

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Considerando que a Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de Abril De 2014 (publicada no DOU I 2/5/2014, p.2-3), leciona:

"As despesas ordinárias e rotineiras da Administração, já previstas no Orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos Incisos I e II do Art. 16 Da Lei Complementar Nº 101, de 2000".

Assim temos que o solicitado no "Item 49" do Parecer Jurídico nº 00153/2022/PF/IFSC/PGF/AGU não se aplica a um SRP pois não estamos tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa para além da já prevista na LOA, e sim Registrando Preços para uma eventual futura contratação.

Quanto ao item 7 do parecer, o Comunicado nº 1/2022 do Departamento de Compras, sobre a padronização dos processos, suprimiu o documento de abertura.







(Autenticado digitalmente em 28/07/2022 13:27)
DIOGO AMARILDO DA CONCEICAO
COORDENADORIA DE COMPRAS E MATERIAIS - LGS (11.00.85.01.01)
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