INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 27 de Abril de 2024


Processo No. 23292.028003/2022-62
Assunto: PREGÃO Nº.: 11113/2022 AQUISIÇÃO DE INSUMOS ALIMENTÍCIOS E UTENSÍLIOS DE COZINHA, EXCLUSIVO PARA O CÂMPUS DE ARARANGUÁ DO IFSC.

DESPACHO


O processo 23292.028003/2022-62 – PE 11113/2022 REGISTRO DE PREÇOS (SRP) PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ALIMENTÍCIOS E UTENSÍLIOS DE COZINHA, EXCLUSIVO PARA O CÂMPUS DE ARARANGUÁ DO IFSC. retornou da PGF com parecer jurídico aprovado com condicionantes (PARECER no. 00184/2022/GAB/PF/IFSC/PGF/AGU), especificamente quanto aos itens 07 e 49.

 

Seguem justificativas:

 

7. Não consta no processo a autorização para abertura do procedimento licitatório (art. 8º, V,do Decreto nº 10.024/2019).

 

O Câmpus seguiu a orientação constante no Comunicado 01/2022 do Departamento de Compras acerca da padronização dos processos, e no referido comunicado o memorando solicitando abertura do processo administrativo foi suprimido. Entende-se que a concordância e autorização para a continuidade do processo foi efetuada quando do despacho e encaminhamento do processo à análise da Procuradoria pela PROAD, datado do dia 15/08/2022.

 

49. A Administração não informou nos autos a natureza da ação que apoia a despesa decorrente da futura contratação.

 

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.(…)

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Considerando que a Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de Abril de 2014 (publicada no DOU I 2/5/2014,p.2-3), leciona:

As despesas ordinárias e rotineiras da Administração, já previstas no Orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos Incisos I e II Do Art. 16 Da Lei Complementar Nº 101, de 2000”.

Assim temos que o solicitado no “Item 49” do Parecer Jurídico não se aplica a um SRP, pois não estamos tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa para além da já prevista na LOA, e sim Registrando Preços para uma eventual futura contratação de itens necessários à manutenção do funcionamento do refeitório do câmpus, cujas aquisições estão previstas no Plano Anual de Contratações, conforme apresentado no Estudo Técnico Preliminar.

 

Efetuados os devidos esclarecimentos, encaminharemos a publicação do Edital de PE 11113/2022.






(Autenticado digitalmente em 23/08/2022 09:59)
EVERALDO SILVA DE OLIVEIRA
COORDENADORIA DE MATERIAIS E FINANÇAS - ARU (11.01.13.03.04)
ADMINISTRADOR


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