INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 03 de Julho de 2024


Processo No. 23292.036213/2023-31
Assunto: PREGÃO Nº.: 11110/2023 AQUISIÇÃO DE INSUMOS ALIMENTÍCIOS E UTENSÍLIOS DE COZINHA, EXCLUSIVO PARA O CÂMPUS DE ARARANGUÁ DO IFSC.

DESPACHO


Solicitação de Ajuste no Processo



Não fica claro ao analisar o processo, se o mesmo é baseado na lei 14.133/21 ou na lei 8.666/93, uma vez que segue a estrutura simplificada da 8666 porém com o Termo de Referência (externo ao edital, o interno é 8666), com a lista de verificação e com a minuta de edital da 14133. Assim, sendo, se considerarem que o processo realmente seja baseado na nova lei de licitações, é obrigatória a observação do INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO da AGU, que indica os documentos minimamente necessário ao encaminhamento do processo à parecer jurídico. Listo abaixo conforme solicita o instrumento, e GRIFO os documentos que não foram localizados no processo. 

Para o encaminhamento do procedimento licitatório à análise jurídica, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

• Documento de formalização da demanda;


Portaria de Equipe de Planejamento da Contratação;


• Estudo técnico preliminar;


Análise de riscos;


Planilha com os preços pesquisados;


• Nota técnica com a análise crítica da pesquisa de preços;


Declarações de disponibilidade e de adequação orçamentária (exceto quando se tratar de registro de preços); (uma vez que não há minuta de ata de registro de preços, deve se tratar de pregão tradicional, correto?)


• Cópia do ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio, ou, preferencialmente, a indicação do local de publicação dos respectivos atos;


• Termo de Referência assinado;


• Minuta de edital;


• Minuta de contrato (se for o caso);


• Minuta de ata de registro de preços (se for o caso);

se tratar de fornecimento continuado o processo deve conter a minuta de contrato. Caso seja um registro de preços, deve conter a minuta da ata.


• Declaração de utilização dos modelos da Advocacia-Geral da União e Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;


• Declaração de observância deste instrumento de padronização, cuja obrigatoriedade é oriunda de cooperação técnica entre AGU e MGI;

o modelo de ambas as declarações constam nas páginas finais do instrumento de padronização da AGU.


• Autorização para a contratação; e


• Lista de verificação de documentos da Advocacia-Geral da União.

Além disso, claramente o termo de referência anexo ao edital é outro documento. O que aparece antes, é baseado na 14.133 o que aparece anexo ao edital, da 8666. A estrutura de tópicos é diversa entre os dois documentos.  Há truncagem do cabeçalho e rodapé nas páginas 321 a diante. É preciso lembrar que é ilegal a utilização conjunta das duas leis, conforme segue:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Há um erro no PDF, entre as pág. 341 e 347, nos quais não é possível verificar o teor do documento que deveria estar contido lá.

Solicito que seja corrigido o processo, incluído no SIPAC como um PDF ÚNICO comprimido de até 104MB, para que o processo possa ser submetido ao parecer jurídico.






(Autenticado digitalmente em 19/12/2023 08:15)
JULIANA VIEIRA DE LIMA
COORDENADORIA DE LICITAÇÕES (11.01.02.01.03.03)
COORDENADOR


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