INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 11 de Maio de 2024


Processo No. 23292.007436/2024-72
Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.: 91007/2024 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAR O SEGURO PATRIMONIAL PARA O CAMPUS ITAJAÍ DO IFSC.

DESPACHO


PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS


PROCESSO N° 23292.007436/2024-72

Interessado: Câmpus Itajaí

Assunto:Processo de Dispensa de Licitação para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAR O SEGURO PATRIMONIAL PARA O CAMPUS ITAJAÍ DO IFSC.


Tendo em vista a demanda apresentada pelo DFD - Documento de Formalização da Demanda nº 631/2024 a qual se se encontra devidamente aprovada e registrada no PCA – Exercício de 2024, por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (Sistema PGC);

Considerando que foram inseridos no processo os documentos da fase interna:

  • E-mail de autorização;

  • Estimativa de valor; 

  • Pré-empenho; 

  • DFD; 

  • requisição SIPAC;

  • Termo de Referência - TR;

  • Aviso de Dispensa e seu anexo - Minuta de Contrato;

  • Declaração de adequação ao planejamento estratégico do órgão;

  • Declaração de utilização de modelos AGU/MGI;

  • Portarias.

Considerando que, conforme documentos acostados nos presentes autos, o Departamento de Compras da Reitoria em sua de análise técnica verificou que o processo de contratação direta, ora analisado foi instruído de acordo com o Art 72 da Lei 14.133/2021, e os fundamentos contidos no Inciso I do Art. 14 da IN 58/2022 e na letra “a’, §2º do Art. 20 da IN 5/2017.

Considerando a Portaria nº 1452 de 19 de maio de 2021, que delega a competência de Ordenador de Despesas ao Pró-Reitor de Administração, solicitamos a AUTORIZAÇÃO para o prosseguimento do processo por meio de Dispensa Eletrônica, com fulcro no art. 75, inciso II, da lei 14.133/2021.

Cabe-nos informar que a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 69 de 13 setembro de 2021, dispensou a manifestação jurídica nos processos de contratação pública com valores dentro dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133/2021, quais sejam, os processos de pequeno valor, não necessitando ser encaminhado para a Procuradoria Geral Federal para a elaboração de parecer jurídico, desde que, não haja dúvida jurídica do gestor e que haja minuta de contrato padronizada. O mesmo se aplica para os casos de inexigibilidade cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.


Atenciosamente,







(Autenticado digitalmente em 15/03/2024 17:24)
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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