INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 03 de Julho de 2024


Processo No. 23292.006156/2024-47
Assunto: PREGÃO Nº.: 21005/2024 AQUISIÇÃO DE SOFTWARES NAS DIVERSAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO.

DESPACHO


SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PARA PROVIDÊNCIAS APÓS REUNIÃO COM O TCU

Considerando o e-mail (documento n. 38 no processo) no qual o Tribunal de Contas da União solicita uma série de esclarecimentos, os quais são respondidos nos documentos de planejamento bem como documentos complementares:


38 - E-mail TCU

39 - E-mail DTIC - solicitação de suspensão

40 - Publicação da Suspensão - DOU

41 - ETP ALTERADO

42 - Termo de Referência alterado

43 - Quadro de especificações mínimas alterado

44 - Requisições alteradas

45 - 4 emails complementares - pesquisa de preços

46 - DFD 794/2024


Considerando a reunião online ocorrida no dia 6 jun. 2024 10:30am, com participação de membros do IFSC e do TCU;


Considerando que o TCU levantou na reunião 4 possíveis riscos a serem analisados pela equipe de planejamento, sendo eles:


  1. Fragilidade na definição da solução apresentada para os itens 36 e 37 do pregão, no qual o DFD 794/2024 aponta à solução e não o problema, e faltam justificativa e contexto no ETP, inclusive quanto às quantidades solicitadas, bem como não é esclarecido o alinhamento ao PDTIC no Termo de Referência;

  2. Possível direcionamento da solução apresentada para os itens 36 e 37 do pregão, uma vez que os requisitos foram levantados com uma única empresa apenas;

  3. Possível antieconomicidade na aquisição das licenças perpétuas de Windows, uma vez que se levantou nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas um valor para licenças de subscrição Educacionais enormemente inferior ao da licença perpétua na versão comercial. O TCU levanta, também, a necessidade de consulta à possibilidade de utilização da licença educacional nos ambientes administrativos das instituições de ensino, uma vez que são reconhecidas licitações para o MEC e Universidades que contemplariam esta possibilidade.

  4. Uma vez que a ata permite adesão, deve-se zelar pela qualidade do planejamento dos quantitativos, pois existem itens em atas anteriores do IFSC, levantado pelo TCU o exemplo de licitação anterior para Firewall do IFSC, os quais não houve nenhum empenho emitido, ou em quantidades muito inferiores ao que foi registrado, porém há ampla aquisição por adesão de órgãos não-participantes da ata de registro de preços, em momentos posteriores.


Considerando os artigos 27 e 28 da IN 94/2022:


Art. 27. Caberá à Área de Licitações conduzir as etapas da fase de Seleção do Fornecedor.

Parágrafo único. Nas licitações com objeto que contemple item que conste nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, tanto na adjudicação por preço global como na adjudicação por item, é vedado à Área de Licitações aceitar preço superior ao respectivo PMC-TIC, salvo hipóteses em que se comprove a vantajosidade para a Administração, devidamente justificadas nos autos pela autoridade máxima da Área de TIC.

Art. 28. Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação, durante a fase de Seleção do Fornecedor:

I - analisar as sugestões feitas pela Área de Licitações, Área Jurídica, agente de contratação e equipe de apoio para o Termo de Referência e demais documentos de sua responsabilidade;

II - auxiliar, em sua área de atuação técnica, o agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação ou atores equivalentes previstos no Decreto nº 11.246, de 2022, na resposta aos questionamentos e às impugnações dos licitantes, na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes e na condução de eventual verificação de Amostra do Objeto.


Solicitamos que a área técnica de TIC informe no processo se haverá providências sobre cada um dos quatro pontos de pauta levantados na reunião com o TCU e, se houver, quais serão as providências adotadas. 

Obrigada,







(Autenticado digitalmente em 10/06/2024 16:02)
JULIANA VIEIRA DE LIMA
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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